À vontade não é à vontadinha…
A lei 14/2018 de 19 de Março, procede à décima terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro, alterando o regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento, que se encontra regulada nos artigo 285.º a 287.º do referido diploma. Até aqui, o regime legal previa que em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitia-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos repectivos trabalhadores, assegurando por um lado, a plena liberdade dos empresários nos negócios que celebram e que digam respeito à empresa ou parte dela, espelhado no princípio constitucional da livre iniciativa económica e por outro, evitando que os trabalhadores sejam afectados na sua posição contratual. Desta forma os contratos de trabalho acompanhavam o estabelecimento ou a empresa transmitida, de forma automática. Esta matéria encontra-se regulada na Directiva n.º 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, transposta para o Direito interno Português através do diploma que aprovou o Código do Trabalho, contudo a mesma não prevê, de forma clara, qualquer direito de oposição por parte do trabalhador à transmissão automática do seu contrato de trabalho. A presente Lei, pretende assim, desde logo, garantir aos trabalhadores a manutenção de todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e, ainda, benefícios sociais adquiridos. Em segundo lugar, e de forma a evitar situações fraudulentas, procede-se à alteração da definição do conceito de “unidade económica”, que até ao presente diploma era definido como o “conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade, económica, principal ou acessória”. Concluindo-se então que estaríamos perante um conceito vago, que poderia inclusivamente dar origem a situações abusivas e até mesmo fraudulentas, uma vez que o mesmo conferia a natureza de unidade económica a empresas ou estabelecimentos ou ainda de parte de empresas ou estabelecimentos que, ainda que possuam um tipo de estrutura organizativa, não têm qualquer viabilidade ou independência, podendo inclusivamente essa mesma estrutura funcionar numa relação de dependência de uma outra empresa. Assim e de forma a evitar situações de transferência de trabalhadores entre empresas que estejam em relação de domínio ou de grupo, o conceito de unidade económica foi alterado, para “o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória”. Outra das novidades do diploma diz respeito à exigência legal de emissão de parecer, por entidade do Ministério competente pela área trabalho, sobre a admissibilidade da transmissão da empresa ou estabelecimento ou de parte de empresa ou estabelecimento. Por fim, a grande novidade do presente diploma é a consagração expressa do direito de oposição ao trabalhador, que até aqui o mesmo não se encontrava expressamente previsto na letra da lei, sendo apenas admitida a sua existência na jurisprudência comunitária e nacional. Após a análise da Lei 14/2018, parece-nos que é dado um passo na salvaguarda dos direitos dos trabalhadores, no sentido em que evoluímos de uma vez que não é apenas a manutenção dos direitos dos trabalhadores perante uma transferência que se pretende acautelar, mas antes que esta manutenção de direitos e salvaguarda de postos de trabalho, não seja utilizada de forma abusiva ou contrária aos direitos adquiridos pelos trabalhadores.