Acessão Industrial – O que diz a Jurisprudência
Em Janeiro de 2019, foi publicado o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça sobre a Acessão Industrial Imobiliária, mais propriamente com o número de processo 4982/15.0T8GMR.G1.S1.
Neste acórdão foi levado a cabo a análise do que efectivamente é a Acessão, ocorrendo esta quando uma coisa, que é propriedade de alguém, une ou incorpora outra coisa que não lhe pertence.
Desta incorporação, advém uma ligação material, que se torna definitiva e permanente entre a coisa acrescida e o prédio, impossibilitando a separação das duas coisas sem alteração substancial.
Acessão Industrial Imobiliária no Código Civil
Em termos de previsão legal, em concreto, o Código Civil prevê no seu o art.º 1340 a acessão industrial imobiliária, a qual depende de vários pressupostos cumulativos, sendo eles:
- incorporação consistente no acto voluntário de realização de uma obra em terreno alheio;
- a pertinência inicial dos materiais ao autor da incorporação;
- a formação de um todo único do terreno e da obra;
- o maior valor desse todo único em relação ao anterior valor do prédio;
- a boa fé do autor da obra, considerando-se como tal o fato de o dono da obra desconhecer que o terreno era alheio ou se foi autorizado pelo dono do terreno, autorização essa que tanto pode ser atribuída através de uma declaração de vontade expressa, com pode revestir a forma tácita.
Acessão Industrial Imobiliária no Acordão
No caso deste Acórdão, os Autores intentaram uma acção contra vários Réus, querendo que alguns deles fossem condenados a pagar-lhes uma quantia, por terem adquirido o terreno em causa por acessão industrial imobiliária, sendo o valor peticionado o referente ao da data da incorporação.
Como pedido subsidiário, ou seja caso o primeiro pedido não proceda então peticionaram os Autores, um pedido fundado em enriquecimento sem causa.
Como se um pedido não bastasse estes Autores, peticionaram ainda em alternativa, a restituição do imóvel, livre e devoluto de pessoas e bens, querendo também a demolição das edificações realizadas.
Em primeira instância os Autores não viram a sua pretensão satisfeita e recorreram.
Nesta instância superior foi analisada a figura da acessão, presente nos art.º 1325 e seguintes do Código Civil, fixando-se que é de entendimento geral, que a acessão é uma forma, com se disse, de aquisição originária da propriedade.
Sendo que a autorização para a prática de actos materiais traduzidos na acessão, pode ser por uma declaração expressa ou por uma declaração tácita, valendo até um contato translativo nulo por falta de forma.
Explica este Acórdão que o Código Civil pretende com a acessão industrial imobiliária atribuir a propriedade da coisa a uma só pessoa, evitando a destruição do edificado, querendo preservar o valor económico da nova realidade constituída pelas coisas unidas e incorporadas, pretendendo evitar situações de conflito entre o dono do terreno e o construtor da obra.
Fundamenta ainda que esta posição tem como base a necessidade de clareza nas situações jurídicas e assegurar também uma maior segurança no comércio jurídico.
Centra-se assim esta posição na ideia de favor aedificandi, sendo que o Código beneficia quem realiza a acessão quando considerado com sendo o proprietário da coisa de maior valor.
Basicamente o maior valor de um dos bens em causa determina, para o titular, a aquisição do outro, ou seja, se o valor trazido pela obra for superior ao do valor do primitivo terreno, então é efectivada a acessão e que fez a obra paga um valor determinado ao dono do terreno, de modo a não existir enriquecimento à custa do dono deste mesmo terreno.
Portanto, a aquisição do direito de propriedade do conjunto está dependente do pagamento desta quantia.
E o momento da aquisição do direito de propriedade efectua-se na data da incorporação, passando esta nova unidade económica a ser formada pelo terreno e pela construção edificada.
Enquanto as partes, da obra e do terreno, mantiverem a sua individualidade não opera a acessão, mantendo-se todos com os respectivos direitos.
Na acção aqui em causa, foi considerado que efectivamente ocorreu uma situação de construção de obra própria em terreno alheio, enquadrando-se no domínio da acessão industrial imobiliária, considerando ainda que não houve enriquecimento sem causa.
De facto, pela leitura atenta desta Acordão é nos cedida uma verdadeira aula sobre a acessão industrial imobiliária, conseguindo-se perceber todas as questões doutrinárias que poderão surgir, sendo uma ferramenta útil na argumentação a ser usada.