As Lojas Históricas: Um Passado com Futuro Histórico
É imperioso destacar as enormes alterações ao diploma do Novo Regime de Arrendamento Urbano, que neste momento se deveria passar a chamar Novíssimo Regime de Arrendamento Urbano, uma vez que o Novo, passo a expressão, já passou a Velho. Debrucemo-nos então sobre a inovação legislativa enquadrada no regime supra e denominado Regime de Reconhecimento e Protecção de Estabelecimentos e Entidades de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local, estabelecido pela Lei 42/2017, de 14 de Junho, sendo aí designados conceitos totalmente inovadores como: – Lojas com história; – Comércio tradicional; – Estabelecimento de interesse histórico e cultural ou social local; – Entidades de interesse histórico e cultural ou social Ao contrário de outros Países, Portugal ainda não tinha parado para legislar neste sentido, fazendo-o agora com as chamadas de atenção para este tipo situação no arrendamento urbano, pois que sendo situações específicas e de natureza concreta, viu o legislador necessidade de estabelecer um regime individualizado e distinto. Da leitura deste regime se conclui que o ónus de protecção deste tipo de estabelecimentos/entidade é dos municípios, bem como de reconhecimento, sendo utilizados como critérios de reconhecimento do interesse histórico e cultural ou social local, factores como: – a actividade – o património material – o património imaterial Parece-nos que a Lei agora existente se consubstancia em vários elementos indeterminados, tais como a longevidade reconhecida, testemunho material da história local, entre outros. Outro elemento a ter em consideração é o prazo de duração deste tipo de reconhecimento, tendo este uma duração de 4 anos, automaticamente renovável, muito embora a Câmara Municipal possa revogar tal “concessão”. Este tipo de estabelecimentos e entidades gozam de protecção no arrendamento urbano, no regime jurídico das obras em prédios arrendados e é lhes permitido o acesso a programas municipais ou nacionais de apoio. Outra chamada de atenção que se deve fazer ao procedimento de reconhecimento e protecção de entidades com interesse histórico e cultural ou social local é que é aplicável o Código do Procedimento Administrativo, o qual teve também recentemente uma alteração profunda. Para além disto e no por nós denominado Novíssimo Regime de Arrendamento Urbano foi inserido o regime de estabelecimento ou entidade de interesse histórico e cultural ou social local, bem como foi também este regime enquadrado no regime jurídico de obras em prédio arrendados. Em suma, temos agora definidos vários tipos de estabelecimentos e entidades com protecção acrescida, os quais estão no âmago dos Municípios, que atribuem tal qualificação com o preenchimento de requisitos, que na nossa opinião poderão levantar alguns problemas de concretização.