Independente mas pouco!
No passado dia 9 de Janeiro foi publicado o D.L 2/2018, no qual é alterado o regime contributivo dos trabalhadores independentes, isto tendo por base um Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro). Com esta alteração denota-se a aproximação ao Princípio de si “velho”, mas que não poderá ser esquecido – o da Capacidade Contributiva. E um sistema previdencial efectivo que num cálculo simples considera o rendimento (oscilante) do Trabalhador independente com as garantias que deverão ser asseguradas pela protecção social, a qual deverá ser efectiva e não meramente ilusória. Com este ímpeto de salvaguarda surge em aditamento à lei do Código Contributivo o seu artigo 151-A, no qual os trabalhadores independentes, trimestralmente, e esta parte é importante, pois aproxima-se do rendimento real para apuramento da sua capacidade de contribuição e de sustentabilidade, terão de declarar: a) O valor total dos rendimentos associados à produção e venda de bens; b) O valor total dos rendimentos associados à prestação de serviços. Para além disto é também aditado o Artigo 164.º-A , em que os serviços da segurança social terão de proceder anualmente à revisão das declarações relativas ao ano anterior com base na comunicação de rendimentos e consequentemente terão de notificar o trabalhador independente das diferenças apuradas. Cabe ao Trabalhador independente uma necessidade de conhecimento dos seus direitos e deveres. De qualquer forma e embora a legislação pretenda rapidamente salvaguardar estes trabalhadores que em termos de previdência social se encontram numa situação de maior desequilíbrio, não se poderá deixar de chamar à atenção para o artigo 5.º deste D.L. que estabelece uma norma transitória à qual se deve atender e que estabelece: 1 – Até ao início da produção de efeitos das alterações ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, previstas no presente decreto-lei, mantém-se em aplicação a base de incidência contributiva fixada em outubro de 2017. 2 – Em outubro de 2018, os trabalhadores independentes abrangidos pelo regime de contabilidade organizada são notificados da base de incidência contributiva apurada com base no lucro tributável declarado para efeitos fiscais no ano de 2018, para exercício do direito de opção previsto no n.º 2 do artigo 164.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei. 3 – A declaração trimestral a efetuar em janeiro de 2019, nos termos do artigo 151.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, tem por referência os rendimentos auferidos no trimestre imediatamente anterior, ou seja em 2018. Outra alteração interessante foi a do artigo 140.º, o qual estabeleceu uma forma de maior motivação para a criação de emprego estável e remunerado, uma vez que as “pessoas coletivas e as pessoas singulares com atividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo ano civil beneficiem de mais de 50 % do valor total da atividade de trabalhador independente, são abrangidas pelo presente regime na qualidade de entidades contratantes.” Pretende-se com estas alterações ao novo Código Contributivo do Sistema Previdencial de Segurança Social acabar com situações de falsos recibos verdes, situações estas que são inúmeras vezes discutidas em Tribunal, havendo uma maior consciencialização da entidade que contrata relativamente aos seus deveres, de forma a ser protegido o Trabalhador que de forma independente presta o seu trabalho, para ser ser efectivamente cumprido o Sistema Previdencial em Portugal.