Já aderiu ao IVAucher?
É caso para começar este artigo com: Já aderiu ao IVAucher?
Já se encontra em vigor o programa criado pelo governo referente a benefícios associados ao IVA, com a inscrição na plataforma Portal do programa.
Este programa surgiu no Orçamento de Estado para 2021 e foi regulamentado com a publicação do Decreto Regulamentar nº 2-A/2021, de 28 de maio.
O objectivo deste programa foi o de dinamizar os 3 sectores mais afectados pela pandemia, ou seja, o alojamento, a cultura e a restauração, bem como impulsionar o consumo privado.
Como aderir e usar o IVAucher?
A inscrição neste programa deve ocorrer durante os meses de Junho e Agosto e o IVA gasto nestes sectores é transformado num desconto a usar entre Outubro e Dezembro do corrente ano.
Esse desconto pode ser usado nessas mesmas áreas, para o efeito terá de ser associado um cartão bancário ao seu NIF.
Aqui poderão ser levantadas algumas questões relacionadas com a protecção de dados, uma vez que o nome, o telefone, NIF e os dados dos cartões bancários são obrigatórios.
A este cartão bancário só pode ser associado um número de contribuinte e o mesmo não poderá ser empresarial.
Para este efeito foi contratada a empresa Saltpay, que será a responsável pela operação do sistema e do processamento dos pagamentos electrónicos realizados ao abrigo deste programa.
A responsabilidade desta empresa é limitada por quaisquer danos provocados pelos consumidores, que naturalmente não sejam da sua responsabilidade, bem como por quaisquer danos, directos ou indirectos, incidentais ou consequentes, incluindo lucros cessantes, danos de imagem ou danos reputacionais.
Em Setembro é apurado o valor IVAucher a ser usado entre Outubro e Dezembro de 2021, ou seja, nessa data será apurado o valor contabilizado gasto a título de IVA, nestes sectores.
Pelas informações obtidas, é intenção do Governo, durante o mês de Setembro, lançar uma app referente a este IVAucher para consumidores.
Nem todos os estabelecimentos poderão ser aderentes, só os que têm um CAE relacionado com os sectores aqui em causa.
De acordo com o Decreto Regulamentar, ao ser usado este valor no programa não poderá ser o mesmo usado na, já habitual, dedução à colecta.
No entanto o montante do benefício não utilizado pelo consumidor, será considerado para efeitos de IRS e realizada a respectiva dedução à colecta.
Perante todos estes dados a conclusão que chegamos é que fazendo a comparação com as deduções já existentes este programa permite agilizar o IVA liquidado, não precisando de aguardar pela entrega do IRS.