O BUPi (Balcão Único do Prédio)
O BUPi – Balcão Único do Prédio – criado pelo Decreto-Lei nº 78/2017, de 17 de Agosto, articulado com o Decreto Regulamentar nº 9-A/2017, de 3 de Novembro, traduz-se num balcão físico e virtual que reúne a informação registral, matricial e georreferenciada relacionada com os prédios, tendo surgido da necessidade de aumentar o conhecimento sobre quem são os proprietários de prédios, rústicos ou mistos, bem como quais são os limites efectivos das suas propriedades no território português.
Mas como funciona este balcão virtual?
Ora, o BUPi opera através de uma plataforma eletrónica, plataforma essa que comunica com todas as bases de dados e aplicações, principalmente da Administração Pública, que contenham informação importante sobre os elementos que caracterizam, identificam e localizam os prédios e os seus titulares, no que ao registo predial diz respeito.
E o que podem os proprietários dos prédios podem fazer no Balcão Único do Prédio?
Em primeiro lugar, é de referir que os proprietários dos prédios podem participar gratuitamente no BUPi, desde que sejam detentores de propriedades localizadas dentro dos 10 concelhos abrangidos, como por exemplo, o concelho de Pampilhosa da Serra, que manifestaram o seu interesse em aderir ao BUPi, através do preenchimento do formulário de adesão, disponível na plataforma virtual do Balcão Único do Prédio.
Centrando-nos na questão acima colocada, o BUPi permite, assim, aos proprietários dos prédios que possam:
- Efetuar a inscrição dos técnicos habilitados;
- Elaborar e submeter a representação gráfica georreferenciada dos prédios por um técnico habilitado inscrito;
- Preparar um esboço de poligonal e enviá-lo a um técnico habilitado inscrito, para apreciação técnica e submissão;
- Submeter eletronicamente os formulários e documentos necessários ao procedimento de representação gráfica georreferenciada, designadamente, os termos de responsabilidade dos técnicos habilitados pela representação gráfica georreferenciada, os termos de responsabilidade dos interessados pelos dados relativos à delimitação do seu polígono, a declaração de aceitação dos proprietários confinantes dos polígonos submetidos à representação gráfica georreferenciada;
- Abrir e gerir o procedimento de representação gráfica georreferenciada e acompanhar o seu estado;
- Abrir e gerir processos relativos aos procedimento previstos na Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto;
- Atribuir o Número de Identificação do Prédio (NIP) e garantir a sua articulação com o sistema de identificação usado para efeitos cadastrais, registais, matriciais e agrícolas.
Como podemos ver, o BUPi permite atribuir ao prédio um Número de Identificação (podemos comparar este NIP com o Número de Identificação Fiscal – NIF – atribuído aos cidadãos), que se destina ao tratamento de informações prediais, sempre que seja confirmada a coincidência entre a descrição predial e a inscrição matricial da Autoridade Tributária (AT).
É necessário, ainda, referir que o NIP pode incluir um ou mais artigos matriciais e associa, além da representação gráfica georreferenciada, quaisquer outros dados e/ou elementos que permitam uma melhor caracterização do prédio.
Para além dos atos permitidos aos proprietários dos prédios, o BUPi permite ainda a consulta de:
- A lista das entidades e dos técnicos habilitados para elaborar representações gráficas georreferenciadas;
- Informação dos prédios inscritos a favor do utilizador devidamente autenticado;
- A informação resultante da representação gráfica referenciada, as suas especificações e confrontações;
- O suporte cartográfico a utilizar para efeitos de carregamento da representação gráfica georreferenciada dos prédios;
- O estado dos processos relativos à elaboração de representação gráfica georreferenciada por técnico habilitado inscrito;
- A poligonal de todos os prédios que tenham representação gráfica georreferenciada validada ou dos centróides dos prédios com sobreposição da representação gráfica georreferenciada (nos casos de representação gráfica georreferenciada com reserva).
Em 2019, com a entrada em vigor da Lei nº 65/2019, de 23 de Agosto, o BUPi deixou de abranger única e exclusivamente os 10 concelhos originais (que serviram como projectos-piloto), promovendo agora a uma universalização do Balcão Único do Prédio, enquanto plataforma nacional de registo e cadastro predial, passando a abranger, não só os prédios rústicos e mistos, mas também os prédios urbanos.
É de referir que a entidade responsável pela BUPi é o Instituto de Registos e Notariado, I. P. (IRN, I. P.), competindo-lhe, a título de exemplo, assegurar a harmonização da informação relevante sobre os elementos caracterizadores e de identificação dos prédios usados para efeitos cadastrais, registrais, matriciais e agrícolas (alínea b), do nº 1 do art. 2º da Lei nº 65/2019).
Como podemos assistir ao longo do artigo, a criação do BUPi teve como principal objectivo facilitar não só o registo de prédios, sejam eles urbanos, rústicos ou mistos, mas também facilitar a identificação dos mesmos e quem são os seus proprietários, questões que se colocam, maioritariamente, nos prédios localizados a norte de Portugal, relativamente aos quais nem sempre é fácil obter este tipo de informações.