O Desporto na Europa
Em 20/02/2018, procedeu o Presidente da República, através do Decreto nº 13/2018, à ratificação da Convenção do Conselho da Europa sobre uma Abordagem Integrada da Segurança, da Protecção e dos Serviços por Ocasião dos Jogos de Futebol e Outras Manifestações Desportivas, que havia já sido aprovada na Assembleia da República, pela Resolução nº 52/2018. Esta Convenção foi aberta a assinatura em Saint-Denis, em 03/07/2016, porém, no nosso ordenamento interno, apenas foi aprovada pela Assembleia da República em 07/12/2017. Na prática, a referida Convenção não traz muitas novidades naquilo que já é a realidade do nosso país, em termos de organização desportiva, acabando por ser mais uma confirmação das políticas já instituídas. A Convenção surge de um conjunto de preocupações concertadas de vários Estados Membros em diversos sectores relacionados com a organização de um evento desportivo, como sejam, a título de exemplo, o direito à integridade física e legítimas expectativas de quem assiste a um jogo de futebol, de que o mesmo decorra sem receio de actos de violência, desordem pública ou actividade criminal; que os eventos desportivos decorram num ambiente acolhedor e que todos se sintam integrados; a preocupação em que todos os intervenientes se sintam parte do espectáculo e com a sua quota de responsabilidade no decurso do mesmo em ambiente seguro, etc. Outra das preocupações dos Estados Membros foi em não descurar igualmente os valores não só desportivos como também do próprio Conselho da Europa, nomeadamente inclusão e coesão social, tolerância, respeito e não discriminação. Quanto à Convenção propriamente dita, merecem especial destaque os objectivos da sua criação, vertidos no art. 2º: assegurar um ambiente seguro e acolhedor tanto em jogos de futebol como noutros eventos desportivos. Para tal, reconhecem os Estados Membros que existe uma correlação directa entre o que acontece dentro e fora dos recintos desportivos, pelo que, nos arts. 5 e 6 definem todos os procedimentos e intervenientes que deverão assegurar que os eventos desportivos decorram dentro do melhor ambiente possível, de forma a possibilitar um efectivo espectáculo. Denota-se também uma especial consideração na prevenção, sem esquecer a vertente sancionatória, para que possam ser evitados episódios de violência ou desordem por indivíduos ou grupos organizados que participem do evento, sendo que os Estados Membros Aderentes deverão igualmente tomar medidas para garantir que qualquer sujeito que cometa este tipo de ilícito fora do seu país de origem seja sancionado no mesmo, bem como sejam adoptadas todas as medidas necessárias a impôr uma política de restrição a que tais indivíduos possam viajar e frequentar eventos desportivos noutros países. Como grande novidade aparece, no art. 13º, a criação de um Comité para a Segurança e Protecção em Eventos Desportivos, onde cada um dos Estados Membros Aderentes terá representação equivalente a um voto. Este Comité terá como principais funções as de fiscalização da plena aplicação da Convenção, bem como uma função consultiva e recomendatória. Uma última nota para o facto da Convenção ainda se manter em aberto, podendo ser assinada por qualquer Estado Membro que assim o entenda. Contudo, em nossa opinião, a mesma não vem acrescentar nada ao actual panorama desportivo português, mais não passando do que um mero reforço ou “lembrança” de que não é só dentro de portas que as questões relacionadas com a segurança e protecção em eventos desportivos é relevante, mas também que há uma verdadeira política coordenada com o Conselho da Europa, cujo objectivo passa pela uniformização de práticas, neste campo, a nível de todos os Estados Membros.