O Regime Especial de Tributação – O Programa de Renda Acessível
Atendendo à falta de imóveis no mercado habitacional com valores adequados a rendimentos médios, foi publicada em Janeiro do ano passado, a Lei 2/2019, de 9 de Janeiro que previa a autorização por parte da Assembleia da República para a criação de um regime especial de tributação, no qual fosse previsto a isenção de tributação dos rendimentos prediais decorrentes de arrendamento ou subarrendamento habitacional no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível.
Antes de analisarmos que isenções estavam aqui subjacentes, teremos de perceber o que é um Programa de Arrendamento Acessível. Visa este programa promover a oferta de alojamentos para arrendamento habitacional a preços reduzidos, que poderá ser na vertente habitação ou parte de habitação, para residência permanente ou temporária de estudantes do ensino superior.
Quais são as condições do Regime Especial de Tributação?
Para além de terem de ser garantidas as condições mínimas de conforto e salubridade, também este programa previa que fossem estabelecidos limites nos valores de rendas mensais. Qual seria o benefício associado? O benefício para quem se inscrevesse no Programa de Arrendamento Acessível, seria ao nível das isenções de tributação sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas. Para isso teria de haver uma inscrição do Alojamento ou a apresentação de candidatura, que poderia ter como consequência a reversão para o Estado no caso de incumprimento grave. Perante esta autorização com duração de 90 dias, o Governo aprovou o D.L. 68/2019, de 22 de Maio, o qual criou efectivamente o Programa de Arrendamento Acessível, gerido pelo IRHU, IP. Tendo ficado estabelecido que este programa é: “um programa de política de habitação, de adesão voluntária, destinado a incentivar a oferta de alojamentos para arrendamento habitacional a preços reduzidos, a disponibilizar de acordo com uma taxa de esforço comportável para os agregados habitacionais.”.
Foram estabelecidos prazos mínimos para estes arrendamentos? Sim. Os contratos de arrendamento têm prazo mínimo de cinco anos, renovável por período estipulado entre as partes. Caso seja um arrendamento para residência temporária de estudantes do ensino superior, o prazo de arrendamento pode ter como mínimo a duração de nove meses. Os Arrendamentos inseridos neste Programa podem ter duas modalidades: Habitação, ou seja, uma moradia ou um apartamento;Parte de Habitação, ou seja, um quarto, com direito de utilização das instalações sanitárias, da cozinha e das áreas comuns.
Com é definido o preço a aplicar? há um limite geral – definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação;e um limite específico – 80 % do valor de referência do preço de renda dessa habitação, a calcular nos termos de portaria, tendo em consideração, factores como, área, qualidade do alojamento, certificação energética, localização, valor mediano das rendas por m2 de novos contratos de arrendamento de alojamentos familiares, de acordo com a última actualização divulgada pelo INE, I. P..
Como é que se pode aceder a este Programa? O acesso é feito através de inscrição, com o preenchimento da designada ficha de alojamento. Quem se pode registar? Qualquer pessoa singular ou colectiva, tanto pública como privada, isto para os senhorios. E pessoas, família ou grupo, dependentes do rendimento anual bruto, do lado dos arrendatários e ainda estudantes sem rendimentos próprios. Para além disto, os proprietários deverão transferir as suas responsabilidades com a contratação obrigatória de seguros, denominados de seguros de arrendamento acessível.
Vemos a criação deste Programa com bons olhos e aplaudimos de pé a sensibilização para o direito à habitação constitucionalmente consagrado, o qual com a especulação imobiliária foi colocada em segundo plano e muitas vezes até ignorado. Sendo iniciativas como esta que poderão dinamizar e modernizar as nossas cidades.