Parente pobre e parente rico: ser um treinador desportivo em Portugal
A actividade de treinador de desporto em Portugal é uma temática que ainda tem muito terreno por desbravar, mais parecendo um triângulo das Bermudas onde se perde algo e se encontra algo completamente diferente ou mesmo um caso de esquizofrenia ou bipolaridade legislativa (perdoem-me os entendidos nas matérias da psique).
A primeira nota digna de referência que, de tão óbvia, chega a ser esquecida (sendo o legislador o primeiro a ser assolado por esta estranha amnésia), é que quando se fala em treinador de desporto, não é este um sinónimo de treinador de futebol, nem mesmo a designação singela à profissão como “treinador” é automaticamente uma remissão para o futebol.
Usurpando uma das grandes referências da cultura popular portuguesa para tentar começar a explicar o que é tão simples (mas tão simplesmente olvidado), treinadores há muitos!
Para tentar simplificar esta nota, vamos (ainda que também não seja a forma mais correcta de abordar a questão, mas sim a mais prática), categorizar os treinadores de acordo com aquilo que mais temos observado: treinadores de futebol profissional, treinadores de futebol e treinadores de modalidades (singulares ou colectivas).
Basicamente, a grande destrinça fica entre os treinadores de futebol e todos os outros, porém como há algumas especificidades que depois poderão fazer diferença, analisaremos as três categorias acima indicadas.
A verdade é que a actividade de treinador, enquanto profissão, ainda está muito desprotegida face ao que é normal no panorama laboral e é isto que vamos agora escrutinar.
Os treinadores de futebol profissional são aqueles que treinam equipas de primeira e segunda ligas de futebol. E como é que se sabe que tal definição só se aplica aos treinadores de futebol profissional e não simplesmente aos treinadores de futebol?
Porque entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e a Associação Nacional de Treinadores foi celebrado um Contrato Colectivo de Trabalho que acaba por proteger estes profissionais, sendo que basicamente significa que qualquer treinador que oriente uma equipa nas competições organizadas pela LPFP tem de ter, obrigatoriamente, um contrato de trabalho.
Já um treinador de futebol que esteja inserido nas competições não profissionais não terá tanta sorte, sendo que, a mais das vezes, na melhor das hipóteses, terá um contrato de prestação de serviços e, na maioria dos casos (conforme vamos descendo de escalão, vai sendo a situação mais frequente), a actividade de treinador é um hobbie que se pratica em horário pós-laboral, sem qualquer tipo de remuneração, compensação ou ajuda de custo, apenas pela grandeza de espírito e amor “à camisola” (já dizia o ditado que Quem corre por gosto não cansa…).
Caso diferente é o do treinador das modalidades amadoras (amadoras apenas por não terem Ligas e não porque não haja verdadeiros profissionais nelas). Aí, a maioria dos treinadores trabalha sob um regime de prestação de serviços, os vulgos recibos verdes, trabalhando sozinhos, não sendo muito comum a existência de uma equipa técnica.
Mas, se todos os treinadores prestam o mesmo tipo de serviço (orientação de uma equipa ou atleta em treinos e preparação para competições desportivas), como saber se estamos perante um contrato de trabalho ou um de prestação de serviços, tendo em conta que não têm um regime próprio?
Como já dissemos, a questão é pacífica quando falamos de treinadores de futebol profissional. Estes têm um contrato de trabalho, sem sombra para dúvidas. Agora o caso muda de figura quando estamos perante um treinador de futebol ou um treinador de modalidade e a própria jurisprudência não se consegue entender sobre a qualificação.
A primeira questão que se levanta é: qual o regime jurídico que se aplica então aos treinadores de desporto?
A verdade é que eles não têm um regime próprio ou específico e o Código do Trabalho não tem plena aplicação a esta classe laboral, dadas as especificidades da mesma.
À primeira vista, não haveria problema, pois desde 1998 que existe um regime específico para o contrato de trabalho desportivo, cuja mais recente alteração data de 2017, pela Lei 54/2017, de 14/07.
Contudo, temos logo um entrave assim que lemos o art. 1º deste diploma que diz que o mesmo se aplica aos contratos de trabalho dos praticantes desportivos, aos contratos de formação desportiva e ao dos empresários desportivos.
Assim, desde logo temos como ponto assente que um treinador não é um praticante desportivo nem se enquadra nas outras duas modalidades consagradas no diploma em causa.
E foi isso mesmo que disse o Tribunal da Relação do Porto, no seu acórdão de 12/07/2017, quando expressou que “O treinador de modalidades desportivas não deve ser qualificado como praticante desportivo” à luz da lei do contrato de trabalho desportivo.
Mas, então, como aplicar um regime a algo que não está contemplado nesse mesmo regime?
Aí teremos de fazer operar, por mais estranho que pareça, as normas gerais do Código Civil que, basicamente, diz que quando existe uma matéria sem regulamentação, deverá ser aplicado o regime que mais se aproxima da mesma, por analogia. E assim se consegue aplicar o regime do contrato de trabalho desportivo, aos treinadores, em tudo o que for compatível com o exercício da actividade. Subsidiariamente então deverá ser aplicado, como em todas as outras questões laborais, o Código do Trabalho.
Aqui poderá ser levantado outro problema, que tem a ver com a qualificação da relação laboral como um contrato de trabalho ou uma prestação de serviços. Todos nós sabemos que em todas as áreas profissionais existe um flagelo que é de conhecimento e utilização comum, que são os falsos recibos verdes e o desporto, mais concretamente, os treinadores, não são excepção.
Mas então como perceber se estamos perante um verdadeiro contrato de trabalho ou uma prestação de serviços?
Tal como fazemos em todos os outros sectores laborais: utilizando o método indiciário, ou seja, procurando indícios que nos levem a concluir que estamos por uma ou por outra modalidade.
E aqui nova questão se levanta… Um dos indícios mais utilizados ou de referência para a qualificação de uma prestação laboral como um contrato de trabalho prende-se com a subordinação jurídica, ou seja, um trabalhador subordinado tem de acatar as ordens, direcções e instruções da sua entidade empregadora e agir de acordo com as mesmas.
Contudo, se olharmos para um treinador de futebol, na verdade, é ele que determina muito do que vai ser a sua actividade laboral. É ele que indica que jogadores pretende ver no plantel (ainda que as suas exigências possam ou não ser atendidas), é ele quem escolhe a equipa técnica que o acompanha, é ele que determina quais são os jogadores que irão jogar em cada jornada, é ele que planeia os treinos, a forma como decorrem, onde decorrem e as horas em que vão ter lugar…
À primeira vista, tudo estaria alinhado para refutar a subordinação jurídica do treinador face ao clube a quem presta o seu serviço, contudo, a sua liberdade de actuação é facilmente explicada pelo disposto nos arts. 118º/1 e 128º/1 e) do Código do Trabalho: autonomia técnica do trabalhador.
De facto, ainda que o trabalhador esteja subordinado à autoridade da entidade empregadora, esta tem de respeitar a sua autonomia técnica, pelo que este indício, que é geralmente o primeiro socorro para perceber se estamos perante um contrato de trabalho quando o mesmo não existe sob forma escrita, cai por terra.
Então temos de procurar um outro indício…
Outra das formas de se verificar da existência ou não de um contrato de trabalho é o resultado. O contrato de trabalho é um vínculo em que o trabalhador é contratado para executar um conjunto de tarefas, com vista a um resultado, obviamente, mas que não depende da obtenção do mesmo. Já a prestação de serviços visa o alcance de um resultado que, uma vez atingido, consome essa prestação, deixando a mesma de ter razão de existir (o resultado é a grande raison d’être da prestação de serviço).
Contudo, como é normal ouvirmos por aí, o desporto é um mundo à parte e este indício gera mais confusão do que resolve pois que um treinador de desporto é contratado exactamente para entregar resultados! Vencer uma competição, obter um bom lugar numa tabela classificativa, seja o que for, mas é estabelecido um objectivo que se pretende que seja atingido. Então este também não poderá ser um critério para diferenciar um contrato de trabalho de uma prestação de serviços.
Assim, podemos concluir que provar um contrato de trabalho de um treinador de desporto que não seja um treinador de futebol profissional é muito difícil e isso mesmo está plasmado no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12/01/2011, quando diz que “Não assume a qualidade de trabalhadora subordinada, uma técnica de natação, que tendo trabalhado para o réu durante vários anos a coberto de contratos de avença, auferia determinadas quantias mensalmente, tinha acordado com aquele um horário e que, devendo ser assídua, quando faltava tinha de fazer-se substituir por outro técnico de natação”. Tudo o que foi dito tem plena aplicação a um trabalhador subordinado e, no entanto, uma treinadora de natação não foi considerada sob a alçada de um contrato de trabalho.
Mas não se pense que, pelo menos, os treinadores de futebol profissional estão completamente protegidos e descansados por terem a segurança da exigência de um contrato de trabalho.
De facto, essa segurança só pode ser dada para o treinador principal e enquanto o seu contrato vigorar, sendo que os treinadores adjuntos então, além de estarem subordinados à autoridade da entidade empregadora, estão também subordinados à autoridade do treinador principal e à mercê do que ele conseguir fazer, em termos de resultados e produtividade da equipa.
Efectivamente, a esmagadora maioria (salvo honrosas excepções) da equipa técnica que acompanha e assiste um treinador é escolhida por ele e faz parte das suas exigências contratuais, pelo que, regra geral, andam “a reboque” do treinador principal e os seus contratos de trabalho estão condicionados ao vínculo deste. Quer isto dizer que se manterão enquanto o treinador principal se conseguir aguentar…
E isto também já foi discutido nos tribunais portugueses, dando como exemplo o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 12/07/2017, que se debruçou sobre o vínculo laboral de um treinador adjunto, dizendo o tribunal que o mesmo não podia ignorar a condição resolutiva a que estava sujeito o seu contrato e que a aceitou através da celebração do mesmo, pelo que não podia agora, que o treinador havia sido dispensado, reivindicar a manutenção do seu posto de trabalho, que tinha automaticamente cessado com a saída do técnico principal.
Aqui, achamos que é de acompanhar o entendimento do Professor Monteiro Fernandes, que advoga que o contrato de trabalho de um treinador principal deve ser encarado como um contrato de trabalho único para a equipa técnica, ou seja, devia ser efectivado um contrato que englobasse um grupo de trabalhadores (treinador e sua equipa) como uma unidade “técnico-laboral”.
Muito recentemente foram aprovadas alterações ao regime que regula a actividade de treinador de desporto, aguardando-se agora a publicação do texto final, sendo que para muitos, é um passo em frente no reconhecimento da profissão, enquanto que para outros, será apenas mais um condicionamento ao exercício da actividade que tanto lhes dá prazer. A ver vamos.
Por isso, não se pense que a vida de um treinador, profissional ou não, é só glamour, conquistas e derrotas. Muitas vezes, é uma vida de incertezas, de abnegação, sem pensar na segurança do futuro, sendo que muitas vezes o futuro é logo o dia seguinte, tudo em prol do amor ao desporto.