#SaveYourInternet
No passado dia 26 de Março aprovou-se no Parlamento Europeu o conteúdo da Diretiva sobre os direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital. Os Estados-Membros têm agora 12 meses para transpor a Diretiva para as leis nacionais, a fim de responsabilizar as plataformas que operam na Internet e responsáveis pelos conteúdos descarregados pelos internautas.
Esta Diretiva visa assegurar que os criadores de conteúdos, como por exemplo, músicos, editores de notícias e jornalistas beneficiem do que colocam ou dos conteúdos da sua criação que são colocados, online.
Devido ao enorme crescimento das plataformas digitais, digital influencers e conteúdos criados e partilhados, a regulação anterior de direitos de autores tornou-se obsoleta, visto que e de acordo com o Parlamento Europeu “(…) as plataformas em linha e os agregadores de notícias colhem todos os frutos, ao passo que os artistas, os editores de notícias e os jornalistas veem o seu trabalho circular livremente, recebendo, na melhor das hipóteses, muito pouca remuneração em troca. Esta situação dificulta muito a subsistência dos artistas e profissionais dos meios de comunicação.”.
Assim, parece ser o objetivo desta Diretiva uma proteção dos autores de conteúdos, adequada à nova e nossa realidade tecnológica, não tendo sido criado com este dispositivo legal nenhum direito novo mas, apenas, se quis assegurar uma melhor aplicação dos direitos pré-existentes e que efetivamente os criadores de conteúdos são pagos pelas obras da sua criação, sendo que para as próprias plataformas digitais também não se criou novas obrigações. O próprio Parlamento Europeu ressalva que “O que atualmente é legal e pode ser partilhado continuará a ser legal e a poder ser partilhado.”.
Ao contrário do que vários Youtubers aclamaram, lançando o pânico nas camadas mais jovens com o movimento “#SaveYourInternet” de forma a evitar que a nova lei fosse aprovada, a Internet não irá acabar e muito menos irá ser alvo de censura. Esta lei terá impacto apenas nas plataformas, como por exemplo o Youtube, sendo-lhes exigido a correta e justa remuneração dos artistas e jornalistas pelos trabalhos que essas plataformas monitorizam.
Assim, os autores e criadores de conteúdos podem continuar a carregar os seus vídeos para estas plataformas, desde que as mesmas respeitem o direito dos criadores a uma remuneração considera justa, visto que, hoje em dia a retribuição dos conteúdos aos seus criadores acontece de forma voluntária e muito limitada, visto que tais plataformas não têm qualquer responsabilização jurídica pelos conteúdos disponíveis.
Consequentemente, esta Diretiva impõe que exista um controlo por parte das plataformas e uma responsabilização jurídica se não o fizerem e partilharem conteúdos pelos quais não pagaram aos respetivos autores, criando assim incentivos para que exista a celebração de acordos com os titulares dos direitos e que estes sejam remunerados pela criação, o que não nos parece ter de todo qualquer intuito de censura ou objetivo de terminar com a Internet.
Algo que não podemos dizer em relação a esta Diretiva é que não foi pensada com pormenores, pois por exemplo, contêm disposições específicas em relação aos chamados Memes e Gifs em que obrigam os Estados‑Membros a proteger o livre carregamento e a partilha de obras para efeitos de citação, crítica, revisão, caricatura, paródia ou pastiche. Este aspeto é particularmente importante para garantir um equilíbrio entre direitos fundamentais, nomeadamente a liberdade de expressão e o direito à propriedade intelectual.
Para além disso, existiu também uma preocupação com as plataformas de pequena dimensão e prescreveu-se que as plataformas com menos de três anos, com um volume de negócios anual inferior a 10 milhões de euros e uma média mensal de visitantes individuais inferior a cinco milhões, estarão sujeitas a obrigações muito mais simples do que as grandes plataformas já estabelecidas.
Falando especificamente do famoso artigo 13.º – nesta Diretiva artigo 17.º -, que estabelece a utilização de conteúdos protegidos por prestadores de serviços de partilha de conteúdos em
linha e onde se prescreve que os Estados-Membros devem prever que estes realizam um ato de comunicação ao público ou de colocação à disponibilização do público, quando oferecem ao mesmo o acesso a obras ou outro material protegidos por direitos de autor carregados pelos seus utilizadores.
Os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha devem, por conseguinte, obter uma autorização dos titulares de direitos, por exemplo, através da celebração de um acordo de concessão de licenças, a fim de comunicar ao público ou de colocar à disposição do público obras ou outro material protegido.
Assim, o principal objetivo deste artigo é, mais uma vez, conferir aos artistas uma posição mais imponente na reivindicação do seu direito a uma remuneração justa quando o seu trabalho é utilizado e distribuído em linha por terceiros.
Regra geral, um artista será notificado pelas plataformas de que um trabalho específico lhe pertence e sempre que este solicite o bloqueio do acesso às suas obras ou outro material protegido específicos ou a remoção dessas obras ou desse material protegido, o titular do direito deve justificar devidamente o seu pedido.
Concluindo, estamos em crer que se tal Diretiva conseguir, efetivamente, com as suas medidas, levar a cabo os objetivos supra referidos, é um enorme avanço na prescrição dos direitos de autor, mas também uma das maiores garantias que os mesmos podem ter de que irão ser recompensados pelas suas criações. O facto de as plataformas digitais serem responsabilizadas judicialmente pela divulgação de conteúdos, cujo o seu criador não recebe nada por este enquanto estas ganham milhões com os mesmos, parece ser o mais justo.
Assim, não parece que tal Diretiva seja uma ameaça à Internet ou que com a aprovação da mesma os canais dos Youtubers irão acabar – o que em alguns casos nem seria mal pensado -, mas apenas que irá existir um maior controlo por parte das plataformas digitais dos conteúdos que alojam e que colocam à disposição do público, uma vez que poderá vir a ser responsabilizada se os autores não estiverem a receber uma remuneração por tais criações e claro, se os mesmos assim o pretenderem.