Recusa de patrocínio do Ministério Público


Recusa de patrocínio do Ministério Público
Analisámos o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 14/06/2023, sendo relator a Desembargadora Paula Santos. Nos autos da ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento de A., intentada pelo Ministério Público contra a entidade empregadora, foi proferida decisão sumária.
O Ministério Público foi notificado para apresentar contestação, mas veio a informar o Tribunal da recusa de patrocínio ao trabalhador. Na sequência, o A. apresentou contestação com patrocínio de advogado. A questão a dirimir consistia em saber se a contestação foi apresentada tempestivamente e se a recusa de patrocínio por parte do Ministério Público suspendeu ou reiniciou o prazo para contestar.
Reinício do prazo e decisão da primeira instância
O Tribunal entendeu que, com vista à melhor salvaguarda dos direitos de defesa do trabalhador, o prazo deveria ser reiniciado. Ainda assim, a contestação foi apresentada mais de um mês após o termo desse novo prazo, motivo pelo qual não foi admitida. O A. interpôs recurso, sendo objeto de apreciação a (in)tempestividade da contestação.
Prazos legais em processos urgentes
Nos termos do artigo 98.º-L, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho (CPT), o Autor dispunha de 15 dias para apresentar contestação. Por se tratar de processo urgente, este prazo não se suspende durante as férias judiciais, conforme estipulado no artigo 26.º, n.º 1, alínea a), do CPT, e no artigo 138.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC).
O Ministério Público, ao abrigo do artigo 8.º do CPT, recusou o patrocínio, aplicando-se o disposto no artigo 9.º do mesmo diploma. Concluiu-se que tal recusa não interrompe o prazo, mas dá origem ao seu reinício — no caso, com início em 29 de julho de 2022 e termo em 16 de agosto de 2022.
Erro de interpretação e tramitação contínua
O Recorrente sustentou que o prazo apenas teria início em 1 de fevereiro de 2022. Contudo, sem razão. O Autor não teve presente que esta espécie de processo reveste natureza urgente, o que implica que os Tribunais se mantenham em funcionamento durante as férias judiciais para este tipo de processos, sendo a Lei clara quanto à sua tramitação.
Assim, conforme decidido pela primeira instância, a contestação apresentada pelo Autor foi considerada extemporânea.
Legitimidade da recusa de patrocínio
Por um lado, cumpre analisar se a recusa de patrocínio por parte do Ministério Público é legítima, nos termos do artigo 8.º do CPT, quando fundamentada na manifesta injustiça ou infundamentação da pretensão. Ficou decidido que o patrocínio do Ministério Público é subsidiário face às competências da Advocacia, mas só cessa com a constituição de Mandatário judicial.
Isto implica que, estando em curso um prazo processual, o Ministério Público tem a obrigação legal de assegurar o patrocínio até constituição de Mandatário.
Erro quanto à suspensão dos prazos
O Autor incorreu em erro ao entender que o prazo se suspendia durante as férias judiciais, desconsiderando a natureza urgente do processo. De acordo com a legislação aplicável, os prazos correm durante esse período, pelo que deve ser acompanhada a posição do Tribunal de primeira instância quanto à extemporaneidade da contestação.

BQ Advogadas