Categoria Profissional

Em razão da matéria mencionada no título deste presente artigo, vamos proceder a uma análise crítica ao Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido a 07/01/2019, que versa sobre a categoria profissional de um trabalhador e as suas funções efectivas.
Um trabalhador intentou uma ação no Tribunal de Trabalho, contra a sua entidade empregadora, pedindo a reclassificação profissional na categoria de Técnico de Comunicações (nível de desenvolvimento III), fundamentando que desde setembro de 2011 executava as funções inerentes a esta categoria profissional e não à classificação atribuída de técnico de nível de desenvolvimento II.
A entidade empregadora, contrariando a posição do Trabalhador, negou que este executasse funções de maior responsabilidade.
Em primeira instância o resultado não foi o esperado para o Trabalhador, tendo a ação sido considerada totalmente improcedente, não se conformado, este apresentou recurso para o Tribunal Superior, ou seja para o Tribunal da Relação.
Desde 1988, as partes mantinham uma relação laboral, tendo o trabalhador passado por vários níveis e várias funções.
Nas suas alegações o Trabalhador argumentou que: “(…) a decisão recorrida não teve em conta (ignora) que o nível de desenvolvimento é tratado, no modelo de carreiras, como sinónimo de carreira (“Nível de Desenvolvimento/ Carreira”), tendo sido criados, dentro de cada categoria, vários níveis de desenvolvimento por forma a refletirem os graus de evolução profissional dos trabalhadores, as habilitações académicas adequadas e/ou formação técnica especializada, a experiência profissional comprovada no desempenho das atividades e o reconhecimento do desempenho como consistente e significativo (…)”.
Perante isto foi avaliado, pelo Tribunal da Relação o cerne da questão que seria o de saber se: “sobre se estão ou não reunidos os pressupostos para que, estando classificado como técnico de comunicações, nível II, deve ser integrado, como o sustenta, pelo menos desde setembro de 2011, no nível de desenvolvimento III.”
Para resolver a questão foi usada a referência do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Setembro de 2014: “A categoria assume, assim, (…) a natureza de conceito normativo, no sentido em que circunscreve positiva e negativamente as funções a exercer em concreto pelo trabalhador, ou, noutros termos, que nela se subsumem as tarefas prometidas e se excluem atividades diferentes, e, por conseguinte, se estabelece uma relação de necessidade entre o exercício de certa função e a titularidade de certa categoria.”
Interessante será de reter a posição da maioria da jurisprudência “(…) que a categoria profissional de um determinado trabalhador se afere não em razão do nomen juris atribuído pelo empregador e sim em razão das funções exercidas efetivamente pelo trabalhador (…)”
Assim, o nome atribuído à categoria, cai perante o princípio da efetividade e ainda “não bastando, (…), demonstrar que o trabalhador exerce funções compatíveis “com o descritivo do nível de desenvolvimento em que pretende ser inserido mas também que detém as habilitações literárias exigidas por aquele”, sendo que no caso em concreto, embora as diversas formações do trabalhador, este não ministrou a formação superior em Eletrónica e telecomunicações ou equivalente, tendo assim sido considerado também improcedente o Recurso do Trabalhador. Este acórdão, levanta efetivamente uma questão de fundo que é a correlação entre a categoria, o exercício da função e o núcleo funcional que determina a categoria, tendo sido considerado por este Tribunal, validando a posição tomada em 1ª Instância, que a categoria em si, não é aferida em razão do nomem iuris mas considerando também os requisitos respetivos essenciais a cada categoria, não bastando assim ser exercida, mas ter as qualificações necessárias para ser considerada.
