As responsabilidades parentais em situações de violência doméstica


Em 24 de Maio do ano passado, foi publicada a Lei 24/2017, que promove a regulação urgente das responsabilidades parentais em situações de violência doméstica, alterando vários diplomas de relevo, como sejam o Código Civil, o Código de Processo Penal, o Regime Geral do Processo Tutelar Cìvel e a Lei 112/2009, de 16/09, relativa ao regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à protecção e assistência às suas vítimas. Cremos ser uma medida importante para a protecção não só dos menores, mas também das vítimas de violência doméstica que, a mais das vezes, neste tipo de casos, acabam por ser “forçadas” a manter o contacto com os agressores, por imposição de um acordo de responsabilidades parentais que, tentando salvaguardar a aparência das formalidades, trata de forma igual uma situação que nada tem a ver com a normal convivência entre a tríade Mãe-Pai-Filhos, ainda que já não constituam uma família, em nada observando o caso em concreto e as suas reais nuances e ressalvas. Da mesma forma, louvamos a protecção agora conferida a vários aspectos da vida dos próprios menores que, apesar de serem a principal preocupação nos processos de regulação de responsabilidades parentais, sendo baluarte, nestes casos, o superior interesse da criança, acabam por ficar esquecidos e relegados para segundo plano, quando decorrentes de situações de violência doméstica. Aliás, a mais das vezes, podemos ter um caso em que um agressor tenha a seu cargo as responsabilidades parentais, por falta de condições imediatas da vítima, o que, só por si, já pode accarretar risco para os menores que, no mínimo, poderão ser utilizados como “armas de arremesso” entre os progenitores (usualmente, é já o que acontece em situações sem violência doméstica, pelo que a probabilidade de verificação deste fenómeno, em nosso entender, aumenta exponencialmente nestes casos). Assim, o aditamento do art. 1906º-A no Código Civil, em que o exercício comum das responsabilidades parentais pode ser considerado contrário aos interesses do menor, caso haja proibição de contacto entre os pais ou se estiverem em grave risco os direitos e a segurança de vítimas de violência doméstica ou maus tratos ou abuso sexual de crianças, é acolhido como uma medida de extrema importância no tratamento diferenciado em casos associados a violência. É certo que os pais têm direitos e deveres em medidas iguais, ou, pelo menos, deveriam ter, mas quando valores como a protecção da integridade física e psicológica das crianças está em causa, os direitos e deveres dos progenitores perante ela deverão, forçosamente, soçobrar. Estas alterações também vêem de encontro àquilo que se tem como justiça equitativa: tratar o igual como igual e o diferente como diferente. Pelo que, naturalmente, a regulação e a repartição das responsabilidades parentais não poderá ser encarada da mesma forma, se os contextos familiares são diferentes. Outra alteração importante prende-se com a tramitação e comunicação deste tipo de processos. Se estivermos perante um caso de violência doméstica em que haja menores em causa e forem decretadas medidas de restrição de contacto entre os progenitores, então, de acordo com o art. 31º nº 4 da Lei 112/2009 acima referida, tais medidas terão de ser, imediatamente, comunicadas ao representante do Ministério Público que exerce funções no Tribunal de Família e Menores competente, para efeitos de instauração, com carácter de urgência, do processo de regulação ou alteração das responsabilidades parentais. Apesar do louvor que esta alteração merece, não podemos deixar de pensar em todos os restantes casos de regulação das responsabilidades parentais, uma vez que, em termos legais e formais, todos os processos desta génese têm natureza urgente, pelo que, tendo em conta que a urgência dos processos decorrentes de situação de violência doméstica parecem ter prevalência sobre estes outros, então a sua dignidade processual em termos de celeridade ver-se-á diminuída. Quanto às alterações ao Código de Processo Penal, não passam da mera transcrição do art. 31º já analisado, impondo então a comunicação ao MP para que dê início, de imediato e com carácter de urgência, ao processo de regulação das responsabilidades parentais. No que é que se traduzirá essa actuação imediata e com carácter de urgência pelo MP? A resposta a essa questão vem plasmada na alteração efectuada no Regime Geral do Processo Tutelar Cível, onde são concretizados os prazos da tramitação urgente. Assim sendo, o MP dispõe de 48 horas para iniciar o processo de regulação das responsabilidades parentais após ter conhecimento do decretamento da medida de proibição de contacto entre os progenitores ou de casos de violência, como maus tratos e abusos. Os progenitores serão, depois, citados para conferência de pais, a realizar nos 5 dias subsequentes à citação, sendo que, caso um dos progenitores falte ou não seja alcançado acordo, será fixada uma regulação provisória, nos moldes gerais. Outra inovação neste diploma é o facto de que, decorrente da proibição de contacto entre progenitores, fica, naturalmente, vedado o recurso à audição técnica especializada e à mediação, por uma questão de coerência. Quanto à prestação de alimentos a pagar pelo Estado, a mesma também sofre alterações, sendo devida até o menor atingir os 18 anos ou até aos 25 anos, caso o mesmo se mantenha a estudar. Cremos assim, que foram dados importantes passos para melhor compreensão e protecção da vida prática tanto das vítimas de violência doméstica, como dos menores que viviam no seio desse tipo de situações, aliviando a carga psicológica a que todos estavam sujeitos, por força da igualdade formal conferida aos progenitores, em termos de responsabilidades parentais, mostrando aqui o legislador a sua faceta mais humana, tal como sempre deveria ser, em qualquer situação que envolva crianças ou pessoas com especial vulnerabilidade.