A Reforma do Processo Penal e a Falácia da Generalização Precipitada: Quando a Exceção se Torna Regra

A Falácia da Generalização Precipitada é uma falácia lógica informal que ocorre quando se retira uma conclusão geral com base num número insuficiente de casos ou numa amostra demasiado reduzida para permitir essa conclusão. Um exemplo simples seria: “Choveu ontem. Logo, vai chover todos os dias.”.

Embora logicamente incorreta, esta forma de raciocínio é frequentemente utilizada para justificar decisões políticas e legislativas. A partir de alguns casos concretos, retiram-se conclusões gerais sobre uma realidade mais ampla, sem que exista uma amostra robusta para sustentar essa generalização. O desejo de promover reformas fica refém dessa lógica e a recente reforma do Código de Processo Penal não parece ser exceção.
Principais alterações da reforma do processo penal
A Lei n.º 34/2026, de 27 de julho, introduz um conjunto significativo de alterações ao Código de Processo Penal, ao Código Penal e ao Regulamento de Custas Processuais, surgindo apresentada como uma resposta à morosidade da justiça penal, procurando reforçar a celeridade e a responsabilização dos sujeitos processuais pela prática de atos considerados dilatórios.
Vejamos algumas das mudanças.
Desde logo, o novo artigo 85.º-A consagra o dever de gestão e adequação processual, atribuindo ao magistrado titular um papel mais ativo na condução do processo, nomeadamente na recusa de atos que considere “impertinentes” ou “meramente dilatórios” e na adoção de “mecanismos de agilização processual”.
No domínio dos prazos, o artigo 107.º passa a prever um regime específico para processos de excecional complexidade, permitindo o alargamento de determinados prazos, enquanto o artigo 107.º-A mantém a possibilidade de prática de atos nos três primeiros dias úteis após o termo do prazo, mediante o pagamento da respetiva multa.
Quanto às nulidades, o novo artigo 120.º concentra a sua arguição em momentos processuais determinados: as nulidades do inquérito devem ser invocadas no requerimento de abertura de instrução ou, não havendo instrução, dentro do respetivo prazo, enquanto as relativas à instrução devem ser arguidas até ao encerramento do debate instrutório.
Na fase de inquérito e acusação, destaca-se o artigo 283.º, que limita, em regra, o rol de testemunhas a 20, exigindo igualmente uma indicação mais estruturada dos meios de prova.
Na fase de julgamento, os artigos 312.º, 316.º, 323.º e 340.º reforçam a preparação e concentração da audiência e os poderes do juiz na gestão da prova. O tribunal pode rejeitar determinados meios de prova quando sejam irrelevantes, inadequados, redundantes ou tenham finalidade meramente dilatória.
O artigo 344.º altera significativamente o regime da confissão integral e sem reservas, eliminando a anterior restrição relacionada com crimes puníveis com pena de prisão superior a cinco anos.
Nos processos especiais, os artigos 391.º-A e 391.º-G são reformulados, ampliando-se, designadamente, o recurso ao processo abreviado. Deixa de existir a anterior limitação geral baseada na moldura penal máxima, passando a assumir especial importância a existência de prova simples e evidente.
No âmbito dos recursos, são alterados os artigos 399.º, 417.º, 420.º e 425.º, procurando concentrar a arguição de determinadas nulidades e acelerar o trânsito em julgado das decisões. É, ainda, aditado o artigo 426.º-B, que permite processar em separado determinados incidentes considerados manifestamente destinados a impedir ou atrasar o cumprimento da decisão ou a baixa do processo.
Por fim, o artigo 521.º é alterado e é aditado o artigo 521.º-A, que prevê multas entre 2 e 100 UC para atos manifestamente infundados que tenham por objetivo ou efeito entorpecer ou retardar o processo.
A reforma estende-se ainda ao Código Penal, sendo o artigo 120.º alterado para acrescentar uma nova causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal: quando o debate instrutório, a audiência ou outro ato que exija a assistência do defensor esteja interrompido ou adiado em consequência da substituição do defensor do arguido, o prazo de prescrição fica suspenso durante esse período.
Por fim, são alteradas as custas processuais, através da modificação da Tabela III do Regulamento das Custas Processuais. Entre os valores previstos encontram-se taxas de justiça de 2 a 12 unidades de conta (doravante “UC”) para o processo comum, de 3 a 12 UC para recurso para o Tribunal da Relação e de 5 a 20 UC para recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Celeridade processual e atos considerados dilatórios
Ora, grande parte das soluções introduzidas pela reforma parece assentar na ideia de que uma das principais causas da demora dos processos penais reside na utilização excessiva dos mecanismos processuais pelos próprios sujeitos.
Sintoma de uma perceção da Justiça fortemente marcada pelo imediatismo do processo Marquês, a opinião pública parece ter construído, a partir de uma caso excecional, uma leitura generalizante do funcionamento da justiça penal, opinião que o XXV Governo Constitucional parece partilhar.
O reforço dos poderes de gestão do magistrado, o facto de um incidente de recurso de um juiz não suspender automaticamente o andamento do processo, a concentração temporal da arguição de nulidade, a limitação da prova e, sobretudo, a criação de mecanismos específicos para sancionar atos considerados dilatórios apontam nesse sentido.
O artigo 85.º-A do CPP, que passa a consagrar o dever de gestão e adequação processual, permite ao magistrado recusar atos considerados impertinentes ou meramente dilatórios e adotar mecanismos destinados a agilizar o processo. Contudo, é de notar a amplitude e indeterminação dos poderes atribuídos. Conceitos como “tramitação processual adequada” ou “atos meramente dilatórios” deixam uma margem significativa de apreciação ao magistrado.
Esta questão é, também, particularmente sensível quando as decisões tomadas ao abrigo do artigo 85.º-A são, em regra, irrecorríveis. Quanto maior é o poder conferido ao magistrado para determinar o que é adequado, maior deveria ser a preocupação com a existência de mecanismos de controlo dessa decisão.
Para além disto, a solução suscita uma dificuldade particular na fase de Inquérito, já que o Ministério Público é, simultaneamente, o titular da ação penal e o responsável pela direção do inquérito, enquanto o arguido ocupa uma posição necessariamente distinta e orientada para a sua defesa. Permitir que, neste contexto, o mesmo magistrado determine unilateralmente o que constitui uma tramitação adequada ou um ato dilatório pode acentuar a assimetria entre acusação e defesa.
A preocupação estende-se ao regime sancionatório. O artigo 521.º-A do CPP prevê a aplicação de multas que podem atingir 100 UC, enquanto o artigo 426.º-B introduz mecanismos destinados a impedir que determinados incidentes considerados manifestamente infundados obstem ao prosseguimento do processo. A dificuldade está, precisamente, em determinar quando é que o exercício desses direitos ultrapassa a fronteira da legitimidade e passa a constituir uma verdadeira manobra dilatória.
Trata-se de uma distinção que não é inteiramente objetiva e que deixa necessariamente uma margem de apreciação ao tribunal. Um requerimento que prolonga o processo, um recurso que obriga à intervenção de um tribunal superior ou uma diligência probatória que implica mais tempo não são, por si só, sinais de abuso, são manifestações do exercício de direitos processuais que o próprio sistema reconhece e protege.
Garantias de defesa e riscos da generalização
Para além disto, a combinação destas soluções com o aumento das custas processuais levanta uma preocupação adicional, a possibilidade de o exercício de determinados mecanismos de defesa passar a depender, em termos práticos, da capacidade económica do arguido. A existência de custos elevados associados à utilização de recursos, incidentes ou outros mecanismos processuais pode produzir um efeito dissuasor particularmente relevante para quem não disponha de meios económicos suficientes.
Também a alteração do regime da confissão integral e sem reservas, prevista no artigo 344.º merece atenção. A eliminação da anterior restrição relativa aos crimes puníveis com pena de prisão superior a cinco anos amplia significativamente os efeitos processuais atribuídos à confissão. Esta alteração levanta problemas de inconstitucionalidade, sendo que quanto mais grave for a pena potencialmente aplicável, mais exigentes devem ser as garantias probatórias e processuais.
A mesma tensão está presente na ampliação do processo abreviado, através dos artigos 391.º-A e seguintes. A existência de prova simples e evidente pode justificar uma tramitação mais célere. Contudo, a possibilidade de aplicar uma forma processual simplificada a crimes de maior gravidade exige particular prudência. Quanto mais grave for a consequência potencial para o arguido, maior deve ser a preocupação em assegurar que a simplificação da tramitação não implica uma simplificação das garantias.
Em suma, a reforma do Código de Processo Penal parece partir de uma leitura da morosidade da Justiça provocada por sucessivas intervenções da defesa e pela existência de atos dilatórios. Ignora-se, porém, que a duração dos processos pode resultar de múltiplos fatores que ultrapassam a atuação dos sujeitos processuais, nomeadamente da complexidade das investigações, da insuficiência de meios humanos e materiais, da realização de perícias e da própria demora na fase de inquérito. Ao centrar a resposta na restrição dos mecanismos de defesa constitucionalmente previstos, corre-se o risco de atuar sobre uma manifestação do problema sem enfrentar as suas causas estruturais.
No final, permanece a questão: choveu no processo Marquês, mas será isso suficiente para concluir que chove em toda a Justiça penal portuguesa? Uma reforma estrutural do processo penal não exigirá mais do que uma conclusão precipitada construída a partir de uma única tempestade?

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