IVA de 6% na reabilitação urbana


IVA de 6% na reabilitação urbana: interpretação do Supremo Tribunal Administrativo
O Supremo Tribunal Administrativo (STA), no acórdão n.º 012/24.9BALSB, de 23/03/2025, analisou os requisitos para aplicação da taxa reduzida de IVA na reabilitação urbana, à luz da verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA.
Questões jurídicas em apreciação
O recurso interposto apontava contradição com anteriores decisões arbitrais do CAAD, relativamente a três questões jurídicas fundamentais:
1. Se é suficiente a empreitada estar situada numa Área de Reabilitação Urbana (ARU) ou se é também exigida uma Operação de Reabilitação Urbana (ORU) formalmente aprovada.2. Se a construção de edifícios novos dentro de uma ARU pode beneficiar da taxa reduzida.3. Se a certificação municipal basta para aceder ao benefício fiscal.
Delimitação do objeto do recurso
O STA admitiu o recurso apenas quanto à primeira questão, por verificar efetiva oposição de julgados. As demais foram excluídas por falta de identidade factual e jurídica entre os acórdãos comparados.
A posição do Supremo Tribunal Administrativo
O STA entendeu que a aplicação da taxa reduzida de IVA na reabilitação urbana depende cumulativamente de dois requisitos:
1. A obra deve qualificar-se como empreitada de reabilitação urbana, segundo o Decreto-Lei n.º 307/2009;2. A empreitada deve localizar-se numa ARU legalmente aprovada.
Rejeitou-se a exigência de aprovação formal de uma ORU como condição adicional, por não constar da verba 2.23 do CIVA. O tribunal reconheceu ainda que a certificação municipal da ARU é suficiente para garantir o direito ao benefício.
Princípio da confiança e direitos adquiridos
Mesmo que a ORU não seja aprovada no prazo de três anos, a caducidade da ARU não prejudica os direitos já adquiridos. O tribunal sublinhou o princípio da proteção da confiança e da segurança jurídica como fundamentos essenciais na interpretação da norma fiscal.
Conclusão do Supremo
O STA concluiu que a taxa de 6% de IVA na reabilitação urbana se aplica quando a empreitada se realize em ARU devidamente delimitada e obedeça aos critérios do Decreto-Lei n.º 307/2009, não sendo exigível uma ORU adicional.
Este acórdão reforça a segurança jurídica na aplicação do regime de IVA na reabilitação urbana, clarificando os requisitos e protegendo os contribuintes de interpretações excessivas.

BQ Advogadas