O que muda com o Regulamento dos Serviços Digitais e a nova lei portuguesa

A União Europeia deu um passo decisivo na regulação do espaço digital com o Regulamento dos Serviços Digitais (DSA), que já não se aplica apenas às grandes tecnológicas com motores de busca e redes sociais. Também marketplaces, lojas de aplicações e plataformas de economia colaborativa passam a estar abrangidos, independentemente da sua dimensão ou do local onde estejam sediados — basta terem utilizadores residentes na UE ou visarem algum Estado-Membro.
Um regulamento com obrigações à medida

O propósito central do DSA é claro: travar a circulação de conteúdos ilegais, reforçar a moderação e a transparência, e proteger os menores. Mas nem todas as empresas ficam sujeitas ao mesmo nível de exigência. As plataformas e motores de busca "de muito grande dimensão" — as que reúnem mais de 45 milhões de utilizadores na UE — enfrentam regras mais apertadas desde agosto de 2023, precisamente por representarem um risco acrescido. Já as micro e pequenas empresas ficam isentas de parte das obrigações, ainda que possam optar por cumpri-las na mesma, como forma de ganhar vantagem competitiva.
Entre os aspetos mais relevantes do regulamento contam-se:
A obrigação de as plataformas informarem rapidamente as autoridades sobre o seguimento dado a ordens relativas a conteúdo ilegal, e de os serviços de alojamento disponibilizarem mecanismos de denúncia acessíveis a qualquer pessoa.
Medidas específicas de proteção de menores, como a verificação de idade, o apoio à compreensão dos termos de serviço e a proibição de publicidade dirigida a menores com base em perfis de dados pessoais.
A manutenção da isenção condicional de responsabilidade para quem apenas transporta, armazena temporariamente ou aloja informação de forma neutra — à semelhança do que já previa a Diretiva do Comércio Eletrónico.
A ausência de uma obrigação geral de vigilância: as plataformas não podem ser forçadas a monitorizar tudo o que transmitem, ainda que o possam fazer por iniciativa própria.
Termos e condições claros sobre moderação e reclamações, aplicados de forma objetiva e proporcional, e justificação ao utilizador sempre que se restrinja conteúdo, pagamentos, o serviço ou a conta.
Relatórios de transparência anuais, pontos de contacto distintos para autoridades e utilizadores, identificação clara de quem paga a publicidade e como ajustar os critérios de direcionamento, e maior transparência nos algoritmos de recomendação.
Reforço dos direitos do consumidor em marketplaces, com identificação dos comerciantes, cumprimento legal e aviso sobre produtos ilegais.
Para coordenar a supervisão de todo este edifício regulatório, o DSA cria ainda um Comité Europeu dos Serviços Digitais.
Portugal define as regras do jogo
Enquanto o regulamento europeu estabelece o quadro geral, cabe a cada Estado-Membro definir como o vai aplicar na prática. Em Portugal, essa tarefa coube à Lei n.º 12-A/2026, que atribui à ANACOM o papel de Coordenador dos Serviços Digitais — com a ERC e a CNPD a ficarem responsáveis por parcelas específicas de competências.
A lei detalha como os prestadores devem responder a ordens de remoção de conteúdos ilegais e a pedidos de informação, cria um regime de contraordenações com coimas pesadas (assegurando, ainda assim, o direito de defesa e recurso aos visados), e estabelece mecanismos de cooperação entre entidades, incluindo um Conselho Consultivo. Prevê também uma plataforma de comunicação gerida pela ANACOM, articulada com os sistemas europeus, para tramitar ordens, comunicações e queixas.
Deveres comuns a todos os prestadores
Independentemente do tipo de negócio, todos os prestadores têm de garantir um mínimo de organização: um ponto de contacto acessível, um representante legal quando exigido, termos e condições alinhados com o DSA, e relatórios periódicos de transparência sobre moderação de conteúdos. Na maior parte dos casos, será a ANACOM a entidade com quem estas empresas terão de lidar diretamente em matéria de supervisão.
As regras para pedidos e ordens
A lei é minuciosa quanto ao que as autoridades judiciais ou administrativas têm de incluir numa ordem para que esta seja válida: identificação clara, indicação exata do conteúdo visado, e explicação da base legal, do alcance territorial, dos prazos e da forma de reagir. Na prática, isto obriga as empresas a criarem processos internos sólidos, capazes de rastrear tudo, cumprir prazos e reunir prova documental em caso de auditoria ou litígio.
Obrigações diferenciadas por tipo de serviço
Alojamento (hosting): precisa de sistemas de notificação e remoção, tem de agir com diligência assim que toma conhecimento de ilegalidades, justificar as decisões aos afetados e reportar casos graves, como ameaças à vida.
Plataformas online: têm de dispor de sistemas de reclamações, dar prioridade a alertas de "sinalizadores de confiança", manter políticas contra abusos e cumprir regras específicas sobre práticas enganosas de design, publicidade, algoritmos de recomendação e proteção reforçada de menores.
Marketplaces: têm de controlar a identidade dos comerciantes presentes na plataforma e avisar os consumidores sempre que um produto ou serviço seja ilegal.
Motores de busca: ficam sujeitos a deveres próprios de prestação e publicação de informação.
Fiscalização com dentes
A ANACOM, enquanto Coordenador, ganha poderes significativos: pode pedir informações, realizar inspeções com autorização judicial, aceitar compromissos das empresas, ordenar a cessação de certas práticas, aplicar coimas e, em casos extremos, pedir a um tribunal que bloqueie temporariamente o acesso a um serviço.
As coimas podem chegar a 1% do volume de negócios global em infrações menos graves, ou a 6% nas infrações graves — valores que são reduzidos a metade em caso de negligência ou de mera tentativa. A lei prevê ainda sanções diárias de até 5% do volume de negócios médio diário, durante um máximo de 30 dias, como forma de forçar o cumprimento de decisões. Nos aspetos em que a nova lei for omissa, aplica-se o regime geral das contraordenações no setor das comunicações, previsto na Lei 99/2009.
O que as empresas devem fazer agora
Para as empresas abrangidas, a recomendação prática passa por perceber em que categoria de serviço se encaixam e quais as obrigações que lhes correspondem, criar processos internos para responder a ordens e pedidos de informação, atualizar termos e condições e relatórios de transparência, e definir ponto de contacto e representante legal. É igualmente aconselhável testar, na prática, a capacidade de resposta a investigações dentro dos prazos exigidos.
Há ainda prazos de transição a não perder de vista: 90 dias para nomear representantes no Conselho Consultivo; a plataforma de comunicação só ficará operacional para autoridades judiciais depois de um protocolo com o IGFEJ; e o Coordenador dispõe de até dois anos para publicar um relatório de balanço da aplicação da lei.

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